LGPD no gabinete parlamentar: o que pode e o que não pode com o contato do cidadão
Por Marcos Andrade, Arquiteto de Soluções em IA · Atualizado em 2026-11-03 · 8 min de leitura
Versão em áudio deste artigo:
A LGPD no gabinete parlamentar se resume a uma regra: o contato que o cidadão deu para resolver uma demanda serve para resolver aquela demanda e para o que ele aceitou receber, nada além disso. Usar esses dados em campanha, repassar a partido ou mandar mensagem para quem não pediu fere a finalidade da coleta e pode gerar sanções da LGPD e da Justiça Eleitoral.
Este guia mostra por que a lei vale para o gabinete, em que base legal cada uso se apoia, o que pode e o que não pode, os direitos do cidadão e o que diz o guia da ANPD com o TSE sobre dados pessoais no contexto eleitoral.
Por que a LGPD vale para o gabinete
Nome, telefone, endereço e a própria demanda do cidadão são dados pessoais (Lei 13.709/2018, art. 5º, I). E muita coisa que chega ao gabinete é dado sensível, que tem regras mais rígidas: a lei inclui nessa categoria a opinião política, a filiação a organização de caráter político, a convicção religiosa e os dados de saúde (art. 5º, II).
Na prática, o pedido de vaga em consulta, de remédio ou de cirurgia é dado de saúde; a lista de apoiadores de um mandato pode revelar opinião política. O guia da ANPD e do TSE lembra que até uma lista de voluntários ou doadores, ligada a um candidato, pode revelar opinião política.
A Câmara é pessoa jurídica de direito público, e o tratamento de dados pelo poder público deve atender à finalidade pública, com informação clara sobre como os dados são usados e um encarregado indicado (art. 23). Como cada Casa organiza isso de um jeito, fale com o encarregado de dados da sua Câmara para saber quem responde pelo quê no gabinete.
Base legal: em que o gabinete pode se apoiar
A LGPD só permite tratar dados com uma base legal (art. 7º) e para uma finalidade legítima, específica e informada (art. 6º, I). Para os usos mais comuns do gabinete:
| Uso | Caminho mais seguro | Atenção |
|---|---|---|
| Atender a demanda que o cidadão trouxe | A finalidade é a própria demanda, ligada à função pública do mandato | Guardar só o necessário para resolver |
| Demanda que envolve saúde | Regras de dado sensível (art. 11), com consentimento específico e destacado quando for o caso | Nunca expor em grupo ou planilha aberta |
| Mandar o resumo mensal do mandato | Consentimento: a pessoa aceitou receber (art. 7º, I) | Consentimento genérico é nulo; precisa dizer para quê (art. 8º, § 4º) |
| Convite para audiência do bairro | Consentimento para receber avisos do gabinete | Segmentar por bairro e tema |
| Usar a base em campanha | Não | Finalidade incompatível e risco eleitoral |
Dica: Cabe a quem coleta provar que o consentimento foi dado (art. 8º, § 2º). Registre na ficha do contato a data, o meio (formulário, conversa, evento) e o que a pessoa aceitou receber.
O que pode
- Atender pelo número oficial do gabinete, e não pelo celular pessoal do assessor, para que os dados fiquem com o mandato e não saiam com quem deixa a equipe.
- Perguntar se a pessoa quer receber o resumo do mandato e anotar a resposta. Quem disse não continua sendo atendido normalmente.
- Separar os contatos por etiqueta (bairro, tema, origem do consentimento) para cada aviso ir só a quem tem interesse.
- Dar a cada assessor o seu próprio login, com acesso só ao que ele precisa.
- Usar o canal do WhatsApp para avisos gerais (veja o guia de canal do WhatsApp), porque o telefone de quem segue não aparece para os outros.
- Informar, em linguagem simples, para que os dados são usados e como pedir correção ou exclusão.

O que não pode
- Transformar a base de demandas em lista de campanha. O dado foi coletado para atender, não para pedir voto. O guia da ANPD e do TSE também lembra que órgãos públicos não podem compartilhar dados pessoais com candidatos, partidos ou coligações.
- Repassar contatos a partido, candidato ou terceiros. A Resolução TSE 23.610/2019 proíbe pessoas jurídicas de ceder dados de clientes a candidatos e partidos (art. 31), e cadastro cedido por pessoa física só pode ser usado com consentimento expresso no primeiro contato (art. 31, § 1º-B).
- Comprar ou vender lista. A venda de cadastro é proibida (Lei 9.504/1997, art. 57-E, § 1º), inclusive de números de telefone para disparos em massa.
- Expor dados em grupo: nome com a doença, endereço de quem reclamou do vizinho, print de conversa.
- Guardar tudo para sempre. A lei pede o mínimo necessário para a finalidade (art. 6º, III).
- Continuar mandando para quem pediu para sair.
Direitos do cidadão e como atender
O titular dos dados pode pedir, a qualquer momento: a confirmação de que o gabinete tem dados dele, o acesso a esses dados, a correção, a eliminação do que for desnecessário ou excessivo, a informação sobre com quem os dados foram compartilhados e a revogação do consentimento (art. 18). A revogação deve ser gratuita e fácil (art. 8º, § 5º).
- Toda mensagem coletiva traz a saída: “para não receber mais, responda SAIR”.
- Quem responde SAIR é retirado da lista no mesmo dia, sem perguntas.
- Pedidos de acesso, correção ou exclusão são encaminhados ao responsável no gabinete e ao encarregado da Câmara.
- A equipe sabe responder, com uma mensagem padrão, para que os dados são usados.
Em período de campanha, a regra fica ainda mais objetiva para candidatos e partidos: descadastro e eliminação dos dados em até 48 horas, com multa de R$ 100 por mensagem enviada depois do prazo (Resolução TSE 23.610, art. 33).
LGPD e eleição: o que diz o guia da ANPD e do TSE
Em 2021 a ANPD e o TSE publicaram o Guia orientativo de aplicação da LGPD por agentes de tratamento no contexto eleitoral. Os pontos que interessam ao gabinete:
- Candidatos, partidos e coligações são controladores dos dados que usam na campanha e respondem por eles.
- As bases mais usadas são o consentimento e o legítimo interesse, mas o legítimo interesse não serve para dado sensível, que exige consentimento específico e destacado.
- Envio em massa de mensagens de campanha por aplicativo exige consentimento prévio de quem recebe.
- Cada mensagem deve trazer um jeito fácil de sair.
- Venda de cadastros é proibida, e órgãos públicos não podem repassar dados a candidatos; o guia dá como exemplo o repasse de dados de beneficiários de programa social.
A lição para o mandato: a base do gabinete e a base de uma futura campanha são coisas separadas, com origem, finalidade e consentimento próprios. Os detalhes de como montar a base do mandato estão no guia de base de contatos com consentimento, e as regras de envio no guia de disparo em massa e Justiça Eleitoral. Para associações e sindicatos, veja também LGPD no WhatsApp para associações e sindicatos.
Dica: Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado eleitoral.
Dados do cidadão no número do gabinete, não no celular do assessor
No SIVA, o WhatsApp do gabinete é conectado por QR Code e a equipe toda atende no mesmo número, cada assessor com o seu login, sem senha compartilhada e sem conversa perdida quando alguém sai da equipe. A ficha de cada contato guarda o histórico e campos personalizados, como a origem do consentimento; as etiquetas separam quem aceitou receber o resumo do mandato; e as campanhas vão só para as listas escolhidas. A gente deixa tudo pronto para você.
- Vários assessores no mesmo número, cada um com seu login, com setores e supervisão.
- Campos personalizados na ficha do contato para registrar quando e como ele aceitou receber.
- Etiquetas e listas para mandar avisos só a quem consentiu, e retirar quem pediu para sair.
- Canais do WhatsApp para comunicar sem expor o telefone dos cidadãos.
Teste o SIVA grátis por 7 dias
Perguntas frequentes
A LGPD vale para gabinete de vereador?
Vale. Nome, telefone e demanda do cidadão são dados pessoais, e pedidos de saúde ou listas de apoio podem ser dados sensíveis. A Câmara, como pessoa jurídica de direito público, segue também as regras da LGPD para o poder público.
O gabinete pode usar os contatos dos atendimentos na campanha?
Não deve. Os dados foram coletados para atender a demanda, e usá-los em campanha é finalidade incompatível. O guia da ANPD e do TSE também lembra que órgãos públicos não podem repassar dados a candidatos.
Preciso de consentimento para mandar o informativo do mandato?
É o caminho mais seguro. Pergunte se a pessoa quer receber, registre a resposta e ofereça a saída em toda mensagem. Consentimento genérico, sem dizer para quê, é nulo pela LGPD.
Pedido de saúde que chega ao gabinete é dado sensível?
Sim. Dado referente à saúde é dado pessoal sensível pela LGPD (art. 5º, II) e tem regras mais rígidas de tratamento. Nunca exponha em grupo ou planilha aberta.
O cidadão pode pedir para o gabinete apagar os dados dele?
Pode pedir a eliminação de dados desnecessários ou tratados com base no consentimento, além de acesso, correção e revogação do consentimento (art. 18). O gabinete deve ter um caminho simples para isso.
Fontes
- Planalto — Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
- ANPD e TSE — Guia orientativo: aplicação da LGPD por agentes de tratamento no contexto eleitoral
- TSE — Resolução nº 23.610/2019 (compilada)
Leia também
- Base de contatos do mandato com consentimento: como montar pelos eventos, pelo atendimento e por formulário
- Disparo em massa no WhatsApp e a Justiça Eleitoral: o que diz o TSE e o que leva ao banimento
- Registro de demandas do cidadão: como anotar, acompanhar os pedidos do bairro e dar retorno
- Vários assessores no mesmo WhatsApp do gabinete: como organizar quem responde o quê
- LGPD no WhatsApp para associações e sindicatos: o que muda e como se proteger
- Propaganda eleitoral antecipada ou comunicação do mandato? Onde fica a linha no WhatsApp